- 1 -A avaliação por ponderação curricular no período que não foi objeto de avaliação é diferenciada por graus de complexidade funcional e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador, nos termos definidos por despacho do Diretor-Geral, por proposta do CCA.
- 2 -A avaliação por ponderação curricular é realizada por avaliador ou avaliadores para o efeito designados por despacho do Diretor-Geral.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o Departamento de Recursos Humanos notifica os trabalhadores, até 31 de dezembro de cada ano, para requererem ao Diretor-Geral a avaliação por ponderação curricular, juntando para o efeito o currículo profissional e toda a documentação relevante que permita fundamentar a avaliação do ciclo avaliativo, o que deverá ser feito até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 10.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026