- 1 -Se, no período em avaliação, se sucederem diferentes avaliadores, a competência para avaliar cabe ao colégio de avaliação ou avaliador que, no fim do período de avaliação, tiver o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado, devendo recolher dos demais os necessários contributos escritos.
- 2 -Não se verificando o período mínimo de seis meses com nenhum dos avaliadores referidos no número anterior, a competência para avaliar cabe ao colégio de avaliação ou avaliador que detiver maior período de contacto funcional, devendo recolher dos demais os necessários contributos escritos.
- 3 -A avaliação dos trabalhadores inseridos nas áreas técnico operativas que se realize após o termo de um plano trienal é assegurada pelo colégio de avaliação ou avaliador cessante, mediante apresentação da proposta de avaliação ao Diretor-Geral até 15 de janeiro do ano seguinte.
- 4 -Na situação referida no número anterior, os trabalhadores apresentam ao respetivo colégio de avaliação ou avaliador a sua autoavaliação na primeira semana de janeiro.
- 5 -Excetua-se do disposto nos números anteriores a avaliação do trabalhador relativa ao ano em que se inicia a mobilidade, seja para a DGTC ou para fora desta, em que a competência para avaliar é do avaliador que tiver a qualidade de superior hierárquico no momento da realização da avaliação.
Artigo 11.º — Sucessão de avaliadores
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026