- 1 -A avaliação dos trabalhadores da DGTC integrados nas carreiras de grau de complexidade funcional 1 e 2, verificadas as condições legalmente previstas, pode incidir apenas sobre o parâmetro “Competências”, mediante decisão fundamentada do Diretor-Geral, ouvido o CCA.
- 2 -As competências são previamente escolhidas para cada trabalhador, em número de oito, podendo ser-lhes atribuída ponderação diversa por forma a destacar a respetiva importância no exercício de funções e assegurar a diferenciação de desempenhos.
- 3 -O Diretor-Geral, ouvido o CCA, pode fixar como obrigatórias até duas competências transversais nucleares.
- 4 -A avaliação de cada competência é feita nos termos do artigo seguinte.
- 5 -A avaliação final das competências resulta da média aritmética simples ou ponderada das pontuações atribuídas a cada uma das competências.
Artigo 13.º — Avaliação por competências
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