- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º quanto aos dirigentes, a avaliação do desempenho dos trabalhadores da DGTC compete, em regra, a um colégio de avaliação, com a seguinte composição:
- a)Auditor-coordenador e auditor-chefe, nos departamentos de apoio técnico-operativo;
- b)Diretor de departamento e chefe de departamento, nos departamentos de apoio instrumental.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações em que o avaliado tem contacto funcional com apenas um superior hierárquico ou em que a estrutura orgânica só contempla um nível hierárquico, casos em que a avaliação será realizada por avaliador único.
- 3 -Quando, no decurso do ciclo avaliativo, se verifique a alteração, ausência ou impedimento de um dos superiores hierárquicos que integram o colégio de avaliação, a competência para avaliar mantém-se no outro superior hierárquico, que será avaliador único.
- 4 -Compete ao colégio de avaliação ou avaliador, nos prazos definidos no presente regulamento:
- a)Avaliar anualmente os trabalhadores, assegurando a correta aplicação do sistema de avaliação;
- b)Negociar os objetivos e competências, fixando os indicadores de medida de desempenho e os respetivos critérios de superação, atentas as competências e os resultados atingir pela unidade orgânica, e a melhoria contínua do trabalhador, no quadro das orientações estabelecidas pelo CCA;
- c)Comunicar ao CCA a data em que foi cumprida a contratualização dos parâmetros de avaliação;
- d)Rever com o avaliado os objetivos, ajustá-los, quando necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- e)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- f)Fundamentar adequadamente as propostas de avaliação de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado, bem como de eventual reconhecimento de mérito significando desempenho Excelente;
- g)Remeter as avaliações por si propostas para análise e validação do CCA;
- h)Nas áreas operativas consultar o Juiz Conselheiro da respetiva área de responsabilidade ou das Secções Regionais;
- i)Recolher e registar os elementos e evidências que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação;
- j)Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo ou ao novo avaliador, nas situações de cessação de funções ou de sucessão de avaliadores.
Artigo 19.º — Colégio de avaliação e avaliador
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026