- 1 -O avaliado tem direito:
- a)À avaliação anual do seu desempenho;
- b)A participar no processo de definição dos objetivos individuais e das competências, em conjunto com o avaliador;
- c)A que lhe garantam os meios e condições necessários ao seu desempenho, de acordo com os objetivos fixados;
- d)A que lhe seja fornecida informação sobre os objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação;
- e)À monitorização e acompanhamento do seu desempenho;
- f)A solicitar ao Diretor-Geral, no prazo de dez dias úteis após tomar conhecimento da sua proposta de avaliação, que a mesma seja apreciada pela comissão paritária, juntando a respetiva fundamentação;
- g)Apresentar autoproposta para reconhecimento de mérito, significando desempenho Excelente, no momento da apresentação da sua autoavaliação;
- h)A recorrer aos meios de impugnação legais.
- 2 -Constituem deveres do avaliado:
- a)Proceder à respetiva autoavaliação, no prazo estabelecido no presente regulamento, por forma a envolver-se e responsabilizar-se no processo avaliativo;
- b)Contratualizar com os avaliadores os objetivos e respetivos indicadores de medida, bem como as competências.
Artigo 20.º — Avaliado
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026