- 1 -O CCA funciona Junto do Diretor-Geral, ao qual compete:
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos, bem como de escolha de competências, nos termos do presente regulamento;
- c)Estabelecer o número de objetivos e de competências, com respeito pelos números mínimos previstos, globalmente, ou, quando tal se justifique, por unidade orgânica ou carreira;
- d)Estabelecer as regras de distribuição interna das quotas, considerando as diferentes carreiras, categorias e pelos universos de trabalhadores e as diversas unidades orgânicas, considerando ainda os trabalhadores avaliados por ponderação curricular e só por competências, devendo garantir a equidade na diferenciação de desempenhos entre as diferentes carreiras;
- e)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenho dos trabalhadores e dos dirigentes intermédios, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho Excelente;
- f)Propor ao Diretor-Geral os critérios de ponderação curricular e respetiva valoração;
- g)Verificar o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação, nos termos do SIADAP;
- h)Efetuar propostas no âmbito da adequação do sistema de avaliação do desempenho às especificidades dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas;
- i)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento;
- j)Aprovar o seu regulamento de funcionamento.
- 2 -O CCA é presidido pelo Diretor-Geral e constituído pelos Subdiretores-Gerais, pelo responsável pela gestão dos recursos humanos e por mais 3 dirigentes de serviços de apoio técnico operativo e um dos serviços de apoio instrumental da DGTC por aquele designados.
- 3 -O CCA pode decidir pela participação nas suas reuniões de outros dirigentes da DGTC.
- 4 -Quando o CCA se deva pronunciar sobre a avaliação de dirigentes intermédios, a sua composição é restrita ao Diretor-Geral e Subdiretores-Gerais.
Artigo 21.º — Conselho Coordenador da Avaliação
Vigente desde: 16/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026