- 1 -O avaliado, após tomar conhecimento da homologação da sua avaliação, pode apresentar reclamação, por escrito, no prazo de dez dias úteis, ao Diretor-Geral.
- 2 -A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de dez dias úteis, devendo ter em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios que hajam sido produzidos sobre a avaliação em causa pela comissão paritária e ou pelo CCA.
- 3 -Do ato de homologação e da decisão final sobre a reclamação, cabe recurso hierárquico para o Presidente do Tribunal de Contas ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
Artigo 27.º — Impugnações
Vigente desde: 16/02/2026
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