- 1 -A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 30 % para a atribuição de menções de desempenho Muito bom e de 30 % para a atribuição da menção de Bom e, de entre o desempenho Muito bom, a percentagem máxima de 10 % para reconhecimento de desempenho Excelente.
- 2 -As percentagens previstas no número anterior incidem, respetivamente, sobre o total dos trabalhadores avaliados na sede e em cada Secção Regional.
- 3 -Após a aferição das percentagens a que se referem os números anteriores, o número de menções de desempenho Muito bom e Bom, bem como o reconhecimento do desempenho Excelente é distribuído, proporcionalmente, nos termos a definir pelo CCA.
- 4 -Constituem um grupo único de diferenciação de desempenho os trabalhadores avaliados por ponderação curricular.
Artigo 26.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026