- 1 -Pode ser definida a prestação de teletrabalho duradouro ou teletrabalho ocasional, os quais podem ser prestados em regime integral ou híbrido, conquanto, ponderados os interesses da FMUL e do trabalhador, as funções por este desempenhadas assim o permitam e existam recursos e meios disponíveis na FMUL.
- 2 -Quando devidamente comprovado, apenas têm direito ao teletrabalho duradouro em regime integral, quando este seja compatível com a atividade desempenhada pelo trabalhador e a FMUL disponha de recursos e meios para o efeito:
- a)Os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- b)Os trabalhadores com filho até 3 anos de idade;
- c)Os trabalhadores com filho até 8 anos de idade:
- i)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 (doze) meses;
- ii)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- d)Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
- 3 -Configuram situações passíveis de teletrabalho ocasional, designadamente:
- a)A execução de um projeto ou tarefa temporários que exijam maior concentração do trabalhador;
- b)Necessidade comprovada de assistência à família não coberta por lei.
- 4 -Salvo indicação expressa em contrário no presente Regulamento ou na Lei, o teletrabalho é exercido em regime híbrido.
- 5 -Em situações excecionais especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da FMUL e do trabalhador, pode ser aplicável o teletrabalho em regime integral, quer no teletrabalho duradouro quer no ocasional, mediante decisão do Diretor.
- 6 -Para efeitos do número anterior, constituem situações excecionais, quando comprovadas, designadamente:
- a)A deslocação temporária do trabalhador, por razões profissionais, para fora do território nacional;
- b)Razões de saúde do trabalhador compatíveis com a execução da sua atividade;
- c)Assistência à família por razões de saúde não cobertas por lei.
- 7 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pela FMUL, podendo o trabalhador opor-se, sem necessidade de fundamentação.
Artigo 3.º — Situações abrangíveis
Vigente desde: 01/02/2023
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