- 1 -Teletrabalho: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador em funções na FMUL, em local não determinado por esta, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -Acordo de Teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador e da entidade empregadora, FMUL, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação do regime de teletrabalho duradouro entre as partes.
- 3 -Teletrabalho duradouro: o exercício de funções em teletrabalho por período igual ou superior a um mês;
- 4 -Teletrabalho ocasional: exercício excecional de funções em teletrabalho, determinado por necessidades recíprocas da FMUL e do trabalhador, que não exceda o máximo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, no período de um mês.
- 5 -Teletrabalho em regime integral: exercício de funções em regime de teletrabalho, duradouro ou ocasional, durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
- 6 -Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em teletrabalho, duradouro ou ocasional, apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo a restante desempenhada em regime presencial.
- 7 -Teletrabalhador: o trabalhador vinculado à FMUL nos termos do artigo 1.º com o qual foi acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho, por determinado período de tempo.
II
Condições
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 01/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2023