- 1 -A CAF decorre, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sendo que, na ausência destes, pode haver recurso a outros espaços escolares, incluindo os espaços letivos.
- 2 -O horário de funcionamento da CAF é, tendencialmente, o seguinte:
- a)Acolhimento: 7h45 às 8h30, quando devidamente atestado com declaração da entidade patronal. Nestes casos, o valor é suportado integralmente pela Câmara Municipal de Viseu, podendo os alunos frequentar gratuitamente. A partir das 8h30 os estabelecimentos de ensino abrem para todas as crianças, não sendo necessária inscrição na CAF.
- b)Prolongamento: 17h30 às 19h. O horário, desde o término das atividades curriculares ou AEC até às 17h30, é suportado integralmente pela Câmara Municipal de Viseu.
- c)Interrupções letivas, incluindo período não letivo dos meses de setembro, junho e julho: 7h45 às 19h.
- 3 -O horário poderá ser adequado, em função das especificidades dos estabelecimentos de educação, mediante as necessidades apresentadas pelas famílias e da disponibilidade dos recursos humanos da Câmara Municipal de Viseu.
Artigo 19.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 02/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024