- 1 -A frequência da CAF está sujeita ao pagamento de uma comparticipação mensal que será definida anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, tendo por base, entre outros, os princípios de equilíbrio financeiro, igualdade social e uniformidade de critérios.
- 2 -O valor da comparticipação familiar mensal das atividades é atribuído de acordo com a legislação em vigor e mediante a análise da respetiva documentação pelo serviço técnico designado para o efeito, sendo comunicado ao encarregado de educação ou pais até ao início do ano letivo.
- 3 -A tabela relativa à comparticipação familiar mensal para o ano letivo 2023/2024, encontra-se no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -O pagamento é descontado mensalmente (até o dia 8 do mês seguinte) do cartão virtual do aluno, na plataforma SIGA-EDUBOX.
Artigo 21.º — Comparticipação familiar mensal
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024