- 1 -No caso de falta de pagamento nos prazos estabelecidos, a Câmara Municipal de Viseu notificará, pelos meios ao seu dispor, os Encarregados de Educação, especificando o valor em falta e modo de pagamento, informando que, caso a dívida não seja regularizada até ao final do mês, o aluno deixará de poder frequentar as AAAF ou a CAF a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.
- 2 -Verificada a falta de pagamento relativa ao ano letivo transato, não poderá a criança ou aluno ou, ainda, outro elemento do agregado familiar, inscrever -se nos serviços constantes deste regulamento, até que os pais/encarregado de educação regularizem a situação.
- 3 -O não pagamento dentro do prazo estipulado, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços municipais competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 25.º — Incumprimento de pagamentos
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024