- 1 -Na presença de um pedido realizado pelo próprio, o primeiro contacto é realizado via telefone ou correio eletrónico, a fim de agendar o início do acompanhamento.
- 2 -Tratando-se de crianças e jovens, haverá necessidade indispensável de consentimento de intervenção por parte de quem detém a responsabilidade parental ou a guarda de facto da criança ou jovem.
- 3 -A fim de garantir um trabalho de largo espectro e aprofundado, poderá haver lugar a entrevista aos familiares significantes, sendo imperioso no caso de crianças e jovens.
- 4 -É da responsabilidade do NEIP a salvaguarda do consentimento informado por parte dos beneficiários, devendo manter o sigilo de quaisquer elementos que sejam recolhidos no âmbito da sua intervenção (Anexo 3).
Artigo 10.º — Procedimentos
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025