- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, devida em função do volume de água fornecido/ recolhido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;
- b)Fornecimento de água;
- c)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- d)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água e/ou do contrato de recolha de águas residuais;
- e)Disponibilização e instalação de contador individual;
- f)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa dos SMAS;
- g)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- h)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- i)Verificação das características dos serviços de abastecimento e de saneamento no Âmbito de Reclamações quanto à qualidade do serviço;
- j)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- k)Limpeza de fossas séticas aos utilizadores não ligados à rede de saneamento, com a periodicidade de uma limpeza a cada dois anos. Ultrapassado este limite, aplica-se a alínea b) do artigo 135.º do presente Regulamento.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelos SMAS tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares conforme Anexo 3 do presente Regulamento.
- 4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa de restabelecimento do serviço.
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de interrupção do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa de restabelecimento do serviço.
Artigo 128.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026