1 - Aos utilizadores domésticos cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m³/hora, deve ser aplicada uma tarifa fixa de valor único, expressa eu euros por dia.
2 - Aos utilizadores domésticos cujo fornecimento seja medido através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) superior a 4 m³/hora, deve ser aplicada uma tarifa fixa de valor idêntico ao nível correspondente dos utilizadores não domésticos, expressa em euros por dia.
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 - A tarifa fixa aplicável aos utilizadores não domésticos deve ser diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente do contador, conforme se apresenta na tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q3), sendo que esta equivalência apenas se aplica aos casos de instalação de contadores antigos.
DN (mm)
Qs (ou Qn)
15
Q3 ou Qn >4m³/h
20
25
30 (32)
6,3 m³/h >Q3 ou Qn > 63 m³/h
50
50
65
25 m³/h >Q3 ou Qn > 63 m³/h
80
100
125
100 m³/h >Q3 ou Qn > 160 m³/h
>150
6 - A tarifa fixa definida para o primeiro nível dos utilizadores não domésticos não pode ser inferior à definida para os utilizadores domésticos que disponham de instrumento de medição com caudal permanente (Q3) igual ou inferior a 4 m³/hora.