- 1 -A tarifa variável do serviço de abastecimento público de água aplicável aos utilizadores domésticos, expressa em euros por metro cúbico, deve ser definida para cada um dos seguintes escalões de consumo de água (m³) definidos para um período de 30 (trinta) dias:
- a)1.º escalão: de 0 m³ a 5 m³;
- b)2.º escalão: superior a 5 m³ e até 15 m³;
- c)3.º escalão: superior a 15 m³ e até 25 m³;
- d)4.º escalão: superior a 25 m³.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
Artigo 130.º — Tarifa variável de abastecimento de água
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026