- 1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos é aplicada ao volume de água residual recolhida, medida ou estimada por indexação, sendo expressa em euros por metro cúbico de água recolhida e definida para cada um dos seguintes escalões para um período de 30 (trinta) dias:
- a)1.º escalão: de 0 m3 a 5 m3;
- b)2.º escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
- c)3.º escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
- d)4.º escalão: superior a 25 m3.
- 2 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, aplicável aos utilizadores não domésticos, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, tem um valor único e sendo expressa em euros por metro cúbico.
- 3 -A tarifa variável aplicada aos utilizadores titulares de acordo de ligação aos sistemas de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, mas que não estão ligados à rede de distribuição de água, é calculada em função do consumo médio de água de utilizadores similares (domésticos ou não domésticos, conforme o caso).
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
- 5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
- 6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 67.º deste Regulamento.
- 7 -A pedido dos utilizadores não domésticos, ou por sua iniciativa, os SMAS podem definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica ou que comprovadamente utilizem águas de origens próprias.
Artigo 132.º — Tarifa variável de saneamento
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026