- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelos SMAS deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, o utilizador pode, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços e exigir quitação parcial.
- 3 -Não é admissível os pagamentos parciais das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da respetiva fatura.
- 7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 (quinze) dias, para além da data-limite de pagamento, confere aos SMAS o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que venha a ocorrer, sem prejuízo do recurso à caução prestada nos termos do n.º 2 do artigo 102.º deste Regulamento.
- 8 -Não pode haver interrupção do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 9 -O aviso prévio de interrupção do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
- 10 -No caso de ter sido o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
Artigo 142.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026