- 1 -A interrupção por atraso no pagamento só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer.
- 2 -No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
- 3 -A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.
- 4 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
- 5 -Quando o utilizador reclama, por escrito, sobre os valores faturados, o serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida até decisão confirmatória e respetiva resposta ao utilizador.
Artigo 146.º — Interrupção do fornecimento de água ou da recolha por falta de pagamento
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026