- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência dos SMAS tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural dos SMAS esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Quando a Rede Pública de Recolha de Águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o seu prolongamento, os SMAS deverão assegurar, mediante solicitação do utilizador, através de meios próprios ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental, pelo qual os SMAS cobrarão as respetivas tarifas constantes do Tarifário aprovado.
Artigo 15.º — Direito à Prestação do Serviço
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026