- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelos SMAS das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do projeto da rede predial, a entidade gestora deve fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas e, no caso do abastecimento de água, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor e, no caso do saneamento de águas residuais urbanas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os SMAS publicitam trimestralmente o resumo dos resultados da qualidade da água, decorrentes do PCQA em vigor, no sítio da Internet, na sede dos SMAS e na dependência de Águas Santas.
- 4 -Os SMAS dispõem de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação dos SMAS, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Regulamento da Macroestrutura Organizacional;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- h)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- i)Informações sobre interrupções do serviço;
- j)Contactos gerais e Piquete bem como horários de atendimento;
- k)Meios para a comunicação de leitura;
- l)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- m)Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
- n)Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;
- o)Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor;
- p)Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;
- q)Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água.
- r)Os SMAS divulgarão anualmente a informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.
- s)Os SMAS assegurarão a publicitação no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular;
- t)Disponibilizar no sítio da Internet informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora;
- u)Disponibilizar no sítio da Internet da entidade gestora o relatório anual com os principais resultados obtidos relativos aos serviços mínimos de serviço previstos no artigo 64.º do RQS.
Artigo 16.º — Direito à informação
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026