- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção dos SMAS sempre que haja consumos não medidos, reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso aos SMAS desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, previsto para a inspeção.
- 3 -Não sendo possível a realização do previsto no número anterior por facto imputável ao utilizador, os SMAS procederão à interrupção do serviço de abastecimento de água.
- 4 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 5 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, os SMAS podem determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 153.º — Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026