- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMAS, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações os SMAS disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pelos SMAS no prazo de 15 (quinze) dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 142.º do presente Regulamento.
- 6 -A entidade gestora na comunicação da sua decisão final, relativa a uma reclamação escrita, informará o consumidor da possibilidade de recurso aos mecanismos de resolução alternativa de conflitos de consumo.
Artigo 152.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026