As entidades gestoras do serviço de saneamento de águas residuais urbanas devem compensar os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
- a)Ligação do serviço:
I. Quando os prazos previstos nos números 1, 2, 3 ou 4 do artigo 34.º não forem cumpridos pelos SMAS do respetivo serviço, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Por cada período adicional, idêntico ao previsto nos números 1 a 4 do artigo 34.º, em que se mantenha o incumprimento do respetivo nível de serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- b)Interrupção por mora do utilizador:
I. Quando o disposto no n.º 2 do artigo 35.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Nas situações de incumprimento referidas no n.º 2 do artigo 35.º, os SMAS não podem faturar quaisquer tarifas associadas à interrupção.
- c)Interrupção programada do serviço:
I. Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º e os requisitos estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
II. O incumprimento do horário previsto para a interrupção e para o restabelecimento do serviço constante da comunicação, confere ao utilizador o direito a compensação é de 5 euros;
III. Por cada período adicional de 12 (doze) horas sem serviço, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50 %.
- d)Interrupção não programada do serviço:
I. Nas situações de incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 37.º, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
II. Por cada período adicional de 12 (doze) horas sem serviço, o utilizador tem direito a compensação adicional pela entidade gestora, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial.
- e)Utilização de fossas séticas:
I. Quando o prazo de 10 (dez) dias previsto no n.º 3 do artigo 39.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
II. Por cada período adicional de 10 (dez) dias sem que o serviço de limpeza seja executado é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
- f)Inundações:
I. Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 40.º não for cumprido pelos SMAS, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros.