- 1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água e drenagem de águas residuais se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de a rede de distribuição e de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água e ao sistema de drenagem de águas residuais.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelos SMAS nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários, usufrutuários, comodatários e arrendatários dos prédios, que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -Os SMAS comunicam à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
- 7 -OS SMAS comunicam à Delegação de Saúde qualquer situação que possa consubstanciar uma ameaça à saúde pública.
Artigo 18.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026