Os SMAS, face às disponibilidades de cada momento, procedem ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil, lares e escolas na área da sua intervenção.
Artigo 20.º — Prioridades de fornecimento
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/02/2026