- 1 -No âmbito dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, os SMAS dispõem dos seguintes registos, de modo a identificarem, de forma individualizada:
- a)Os pedidos apresentados pelos utilizadores dos serviços e respetiva data;
- b)Os agendamentos realizados para cumprimento dos pedidos, com indicação da data e hora, sempre que aplicável;
- c)As deslocações para cumprimento dos pedidos;
- d)As situações em que o cumprimento dos pedidos não se concretizou, com indicação de data e/ou hora agendadas, quando aplicável, e o seu motivo;
- e)Os avisos remetidos aos utilizadores;
- f)As interrupções programadas e não programadas, o motivo, a duração e as comunicações dos SMAS relativas às mencionadas interrupções;
- g)As comunicações recebidas pelos SMAS relativas a situações de emergências e deslocações efetuadas nesse âmbito;
- h)As compensações pagas.
- 2 -No âmbito do restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, após interrupção por facto imputável ao utilizador, os SMAS devem ainda dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada, o seguinte:
- a)As interrupções do abastecimento de água e do saneamento por factos imputáveis aos utilizadores;
- b)As situações corrigidas pelos utilizadores, no âmbito do n.º 3 do artigo 26.º;
- c)Os restabelecimentos do abastecimento de água e do saneamento aos seus utilizadores, no âmbito do n.º 4 do artigo 26.º, que cumpriram os prazos estabelecidos;
- d)Os restabelecimentos do abastecimento de água e do saneamento realizados fora dos prazos previstos nos números 3 e 4 do artigo 26.º e respetivo motivo;
- e)As tarifas cobradas aos utilizadores pelo restabelecimento do abastecimento de água e do saneamento;
- f)As compensações pagas.
Artigo 22.º — Registos
Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/02/2026