- 1 -Os SMAS podem interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção, nos termos do artigo 46.º do presente Regulamento;
- c)Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a entidade gestora proceda à substituição do contador;
- d)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- e)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- f)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- g)Quando forem detetadas ligações clandestinas aos sistemas públicos;
- h)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
- i)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento de água, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva os SMAS de recorrerem às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -Em caso de mora do utilizador que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utilizador ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
- 5 -No momento da interrupção a entidade gestora deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma.
- 6 -No caso previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável aos SMAS, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 8 -Ao disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, aplicam-se os procedimentos referidos no artigo 46.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026