- 1 -As obrigações relativas ao restabelecimento do abastecimento de água e do saneamento, após interrupção por facto imputável ao utilizador, aplicam-se quando a situação que deu origem àquela interrupção estiver corrigida.
- 2 -Para efeitos do número anterior, quando sejam devidos pagamentos, considera-se corrigida a situação após liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo a tarifa de restabelecimento, ou a subscrição de um acordo de pagamento.
- 3 -O restabelecimento do abastecimento e do saneamento ocorre no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
- 4 -Sempre que seja necessária a realização de trabalhos técnicos por parte dos SMAS, que impossibilitem o restabelecimento do serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o utilizador deve ser informado, dentro desse mesmo prazo, das especificidades do trabalho a realizar e da respetiva duração.
- 5 -O incumprimento, pelos SMAS, dos prazos referidos nos números 3 e 4 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo XI.
- 6 -O utilizador pode solicitar que o restabelecimento do abastecimento e do saneamento, após interrupção por facto que lhe é imputável, seja realizado no próprio dia da regularização da situação que originou a interrupção, devendo, nessas situações, o referido restabelecimento ser tratado como visita combinada, nos termos previstos no artigo 112.º e seguintes deste Regulamento.
Artigo 26.º — Restabelecimento do fornecimento
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026