- 1 -Cabe aos SMAS fornecer aos utilizadores água controlada e de boa qualidade, em cumprimento com a legislação aplicável em vigor, nomeadamente:
- a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
- b)A monitorização periódica da qualidade da água em todo o sistema de abastecimento, desde o ponto de entrega até à torneira do consumidor, através da elaboração e implementação de Programas de Controlo, que permitem a verificação da conformidade: PCO - Programa de Controlo Operacional e PCQA - Programa de Controlo de Qualidade da Água, aprovado pela Autoridade Competente, nos termos da legislação em vigor;
- c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água, por zona de abastecimento, aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
- d)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
- e)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
- 2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
- a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
- b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
- c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.
- d)O acesso dos SMAS às suas instalações, para a realização de colheitas de amostras de água, em caso de reclamação, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações e reservatórios;
- e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 3 -Caso a autoridade de saúde, na sequência da persistência de incumprimento de valores paramétricos fixados na legislação em vigor, determine a adoção de medidas excecionais como a restrição ou a interrupção do abastecimento e estas medidas se mantenham por mais de 24 (vinte e quatro) horas, os SMAS devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano.
- 4 -O incumprimento do estabelecido no número anterior confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo XI.
Artigo 28.º — Qualidade da água
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026