- 1 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão não superior a 20 (vinte) metros, a entidade gestora estabelece a ligação e dá início à prestação do serviço no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a receção do pedido do utilizador instruído de toda a documentação necessária.
- 2 -Quando exista ligação à rede pública, mas haja necessidade de intervir no ramal para permitir o início da prestação do serviço, aplica-se o mesmo prazo do número anterior.
- 3 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão superior a 20 (vinte) metros, a entidade gestora deve apresentar ao utilizador o orçamento para a execução do mesmo, quando for técnica e economicamente viável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a receção do pedido de ligação, instruído de toda a documentação necessária.
- 4 -No caso previsto no n.º 3, a execução do ramal de ligação deve ser realizada nos 60 (sessenta) dias úteis posteriores à aceitação do orçamento e ao seu pagamento por parte do utilizador ou celebração de acordo quanto ao plano de pagamento, dentro do prazo de validade estabelecido no mesmo.
- 5 -Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a execução do ramal ou intervenção no mesmo, o prazo previsto nos números 1, 2 e 4 suspende-se a partir da data em que a referida autorização ou parecer tenham sido requeridos e até que os mesmos sejam obtidos, salvo quando se verifica que a não emissão de autorização resulta de facto imputável aos SMAS.
- 6 -O incumprimento dos prazos estipulados nos números 1 a 4 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo XI.
- 7 -Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas ao destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais dotadas de características que permitam o normal funcionamento e duração daqueles sistemas e que permitam preservar ou restabelecer a desejável qualidade do meio recetor e do ambiente em geral.
- 8 -Todas as águas residuais domésticas e similares, incluindo as provenientes da lavagem dos filtros de piscinas, devem ser encaminhadas para a rede pública. Poderá excluir-se as provenientes da lavagem dos filtros de piscinas afetas a moradias unifamiliares, quando devidamente comprovados.
- 9 -A admissibilidade referida nos números anteriores é decidida pelos SMAS, os quais terão em consideração as determinações legais sobre a matéria, bem como as características do sistema de drenagem e do meio recetor.
Artigo 34.º — Ligação do serviço
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026