- 1 -O serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é disponibilizado pelos SMAS de forma contínua, só podendo ser interrompido nos termos previstos no artigo 60.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e nos artigos 53.º, 54.º, 56.º e 57.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
- 2 -Quando estiver em causa a interrupção por motivo de mora do utilizador, aquela só pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou a mesma não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais urbanas e sempre após pré-aviso escrito enviado ao utilizador, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a interrupção do serviço de saneamento venha a ter lugar.
- 3 -Nos casos em que o utilizador usufrua do serviço de faturação eletrónica, e desde que previamente informada e autorizada pelo utilizador, a comunicação de pré-aviso identificado nos n.os 1 e 2 pode ser, exclusivamente, em formato eletrónico, considerando-se o mesmo notificado na data do recibo de entrega.
- 4 -O incumprimento pelos SMAS do previsto nos n.os 1 e 2, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo XI.
Artigo 35.º — Continuidade do serviço
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