- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos SMAS, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O pedido de ramal de ligação deverá ser acompanhado pelo respetivo cadastro, a requisitar previamente nos SMAS da Maia.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais de ligação existentes, ou nos casos de novos ramais com extensão superior a 20 m.
- 5 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 42.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026