- 1 -Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a interrupção do abastecimento de água.
- 2 -As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal dos SMAS e/ou da Proteção Civil.
- 3 -No ramal de ligação de saneamento de utilizadores não domésticos deverá ser prevista a instalação de uma válvula de seccionamento e selagem de modelo apropriado, que permita a interrupção da descarga de águas residuais industriais.
- 4 -As válvulas de seccionamento e selagem serão acionadas pelos SMAS em comprovada situação de incumprimento das condições previstas na “Autorização de Ligação”.
Artigo 44.º — Válvula de corte para interrupção do abastecimento de água
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026