- 1 -As descargas de águas residuais urbanas ou equiparadas pelos utilizadores do sistema público de drenagem e tratamento devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores dos parâmetros definidos no anexo V do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -As águas residuais industriais descarregadas por qualquer utilizador no sistema público não podem apresentar valores superiores aos valores limite de emissão (VLE), para qualquer dos parâmetros indicados nas tabelas 1 e 2 do anexo v do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -Os valores limite de emissão são valores a verificar na caixa de amostragem localizada a montante da ligação à câmara de ramal de ligação, sem diluição de águas residuais de outra natureza.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente justificados, poderão ser autorizados valores diferentes aos preconizados na tabela 1, devendo para o efeito ser garantido que não se verifica o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das infraestruturas de drenagem e tratamento ou perturbações nas condições de funcionamento e nos meios recetores.
- 5 -Não podem afluir às infraestruturas de saneamento e de tratamento, provindas de qualquer utilizador, águas residuais e/ou substâncias que sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com a saúde e segurança do pessoal afeto à operação e manutenção das infraestruturas, com o processo de tratamento, ou ainda colocar em perigo as condições ambientais dos meios recetores, tais como:
- a)Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos ou tóxicos em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias,
- b)Águas residuais que apresentem valores superiores aos VLE para quaisquer das substâncias indicadas na tabela 3 do Anexo IV. As referidas substâncias que, em função das respetivas toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem ou sejam suscetíveis de virem a figurar na lista I do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto e nas listas das substâncias prioritárias e de outros poluentes no domínio da política da água, constantes do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, ou listadas nos diplomas legais que os revoguem, devem ser eliminadas, conforme os limites estabelecidos no referido apêndice, das descargas de águas residuais por parte dos utilizadores antes da sua afluência às infraestruturas de saneamento do sistema.
- c)Águas residuais industriais cujos caudais de ponta excedam em mais de 25 % (em percentagem) a média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados no requerimento de ligação, exceto em situações consideradas excecionais;
- d)Águas residuais previamente diluídas;
- e)Águas residuais com temperatura superior a 30°C (trinta graus Celsius);
- f)Substâncias sólidas, líquidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores, emissários e intercetores, tais como, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, metais, vidros, cerâmicas, trapos, toalhitas, pensos higiénicos, preservativos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais, pratos, copos e embalagens de papel;
- g)Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, que possam dar origem à formação de substâncias com essas características, bem como matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- h)Resíduos sólidos e líquidos;
- i)Efluentes resultantes de limpeza de fossas séticas, sem prejuízo das condições definidas no artigo 93.º, aplicável à receção e tratamento de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas e estações elevatórias;
- j)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
- 6 -Não podem ainda afluir aos sistemas de drenagem e tratamento descargas de:
- a)Águas pluviais;
- b)Águas provenientes de linhas de água.
Artigo 71.º — Descargas de águas residuais urbanas
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026