Apreciação e decisão sobre o requerimento de ligação.
- 1 -Os SMAS apreciam o requerimento de ligação e, se o mesmo não respeitar o modelo do Anexo III e, em particular, se contiver omissões ou falta de informações ou de elementos necessários à respetiva apreciação, os SMAS informarão desse facto o requerente, e indicar-lhe-á quais as informações ou os elementos em falta ou incorretamente apresentados.
- 2 -Se no prazo de 30 (trinta) dias não houver lugar à correção o processo será encerrado.
- 3 -Caso o requerimento de ligação tenha decisão favorável, será emitida pelos SMAS a “Autorização de Ligação”, de acordo com os modelos dos Anexos VIII, IX e X, na qual constarão as condições de caráter geral e as condições específicas a que a ligação do utilizador ficará sujeita.
- 4 -No caso de os efluentes produzidos pelos utilizadores conterem substâncias que possam determinar o incumprimento dos VLE estabelecidos para a respetiva descarga, os SMAS podem exigir a execução de instalações de pré-tratamento a montante da ligação técnica, de modo a serem cumpridos os requisitos definidos na “Autorização de Ligação”.
- 5 -Durante a fase de apreciação do requerimento, os SMAS podem solicitar informações adicionais aos utilizadores sobre o projeto de execução e de controlo operacional de instalações de pré-tratamento, da responsabilidade dos utilizadores ligados aos sistemas de drenagem municipais, se existirem.
- 6 -O processo de requerimento de ligação aos sistemas poderá ser indeferido nas seguintes condições:
- a)Existência de risco para a saúde dos trabalhadores que operam e mantêm as infraestruturas de saneamento, para a funcionalidade e a exploração dos sistemas, para a eficácia do tratamento em ETAR e para a integridade do ecossistema do meio recetor;
- b)Possibilidade de colocar em risco a exploração, a manutenção ou a capacidade instalada das infraestruturas de saneamento e de tratamento, em resultado dos caudais e/ou das características das águas residuais a descarregar;
- c)Incorreções ou instrução inadequada do requerimento de ligação de acordo com o modelo do anexo III, no prazo referido no n.º 2 deste artigo.
- 7 -O requerente será sempre notificado da decisão de indeferimento do requerimento de ligação e da sua fundamentação.
- 8 -A “Autorização de Ligação” tem o prazo de duração mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por iguais períodos, sem prejuízo da respetiva denúncia ou resolução das partes e será objeto de revisão, sempre que haja alteração das condições inicialmente estabelecidas.
- 9 -É da inteira responsabilidade de cada utilizador o cumprimento das condições de ligação previstas no presente Regulamento e na “Autorização de Ligação”, designadamente, a conceção, o financiamento, a execução e a operação das instalações, de modo a assegurar o cumprimento das condições de descarga, incluindo as instalações de pré-tratamento, se vierem a ser necessárias.