- 1 -São da responsabilidade dos SMAS os custos com as ações de fiscalização, sem prejuízo da respetiva repercussão tarifária.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os custos relativos às análises ao segundo conjunto de amostras referidos no artigo 74.º, que correm por conta, respetivamente, do utilizador ou de quem as solicitar.
- 3 -São igualmente da responsabilidade do utilizador o custo com ações de fiscalização destinadas à verificação das condições de descarga, nas quais seja comprovadamente demonstrado o seu incumprimento.
- 4 -Os custos com as ações de vistoria, que são pagos pelo utilizador, são fixados, por ação em 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo mensal, acrescidos dos custos com as análises efetuadas e com outros trabalhos especializados que sejam necessários e que mereçam o acordo prévio das partes.
Artigo 77.º — Custos Fiscalização e Vistoria
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026