- 1 -Constitui violação das obrigações contratuais a prática, pelos utilizadores, dos atos ou as omissões seguintes:
- a)A conceção, a execução ou a conservação de sistemas de drenagem de águas residuais sem observância da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente do presente Regulamento, nas seguintes situações:
I. Inexistência de instalações de pré-tratamento, sempre que tal exigência conste da autorização de ligação ou decorra da situação prevista no n.º 5 do artigo 68.º
II. Modificação dos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais sem prévia autorização dos SMAS, quando da mesma resultar alteração dos caudais a recolher e tratar, não prevista no contrato de recolha de efluentes ou no mapa previsional;
III. Não comunicação aos SMAS de modificações efetuadas nos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais, não abrangidas pela subalínea anterior;
IV. Deficiente conceção e/ou construção, bem como a inexistente ou a deficiente manutenção, conservação ou reparação das infraestruturas dos sistemas de drenagem de águas residuais dos utilizadores, relevantes para o correto funcionamento do sistema.
- b)A danificação ou o uso indevido das obras, infraestruturas, instalações ou equipamentos do sistema;
- c)A aprovação ou a execução de soluções alternativas para recolha e rejeição de efluentes, em violação do direito de exclusivo dos SMAS ou dos termos do contrato de recolha;
- d)A existência de uma ligação efetiva, a alteração da existente e/ou a descarga de águas residuais nas infraestruturas de saneamento do sistema nos seguintes casos:
I. Após a suspensão dos serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por qualquer das razões consubstanciadas no presente Regulamento;
II. Após a obturação da ligação técnica.
- e)A viciação de medidor de caudal ou de outro equipamento dos SMAS, ou o emprego de qualquer meio fraudulento para deturpar as medições dos efluentes recolhidos;
- f)A impossibilidade por motivo imputável ao utilizador ou a recusa de acesso dos SMAS aos pontos de fronteira e às ligações técnicas, para todos os efeitos técnicos, bem como para a realização de ações de fiscalização.
- g)A cedência da utilização dos serviços de recolha de águas residuais objeto de contrato de recolha de efluentes, sem transmissão da posição contratual;
- h)A existência de ligações não declaradas às infraestruturas de saneamento do sistema, não subsumíveis na alínea d) supra;
- i)A ocorrência de desvios do programa de monitorização, superiores aos definidos no artigo 74.º;
- j)A ocorrência de descarga de águas residuais nas situações previstas nos números 9 e 10, do artigo 74.º
- a)A conceção, a execução ou a conservação de sistemas de drenagem de águas residuais sem observância da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente do presente Regulamento, nas seguintes situações:
- 2 -As violações das obrigações contratuais previstas no número anterior são punidas com as seguintes sanções pecuniárias, não excedendo os limites impostos no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro:
- a)De 250,00 EUR (duzentos e cinquenta euros) a 1.250,00 EUR (mil duzentos e cinquenta euros), no caso da subalínea iii) da alínea a) e g);
- b)De 500,00 EUR (quinhentos euros) a 3.000,00 EUR (três mil euros), no caso da subalínea ii) da alínea a) e alínea i);
- c)De 1.500,00 EUR (mil e quinhentos euros) a 12.500,00 EUR (doze mil e quinhentos euros), no caso das subalíneas i) e iv), da alínea a) c);
- d)De 5.000,00 EUR (cinco mil euros) a 25.000 EUR (vinte e cinco mil euros), no caso das alíneas b) h);
- e)De 1,1 (uma vírgula uma) a 2 (duas) vezes a faturação média do último ano do serviço prestado, nos casos das alíneas d), e) e f);
- f)De 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o produto da tarifa ou preço devido pelo caudal descarregado no mês em que a violação foi registada, com um mínimo de 5.000,00 EUR (cinco mil euros) para o caso da alínea j).
- 3 -A repetição, no mesmo ano civil, das situações que determinaram a aplicação das sanções contratuais definidas nos números anteriores, implica a sua agravação em 100 % (cem por cento).
- 4 -Sem prejuízo da aplicação da sanção pecuniária prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, em caso de danificação ou uso indevido das obras, infraestruturas, instalações ou equipamentos do sistema, em violação da obrigação prevista na alínea b) do artigo 14.º, do qual resulte a impossibilidade ou a deficiente prestação do serviço pelos SMAS, o utilizador é responsável pelo pagamento de uma indemnização por lucros cessantes, correspondente ao somatório dos duodécimos dos montantes resultantes do produto da tarifa ou preço, pelos volumes previstos nos mapas previsionais dos utilizadores afetados.
- 5 -O valor das coimas está sujeito a atualização nos termos da lei geral.
Artigo 79.º — Sanções contratuais
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026