- 1 -A ocupação dos lugares do Mercado poderá ser diária ou a título permanente, nos termos deste Regulamento.
- 2 -A ocupação diária far-se-á à medida que chegarem os vendedores, os quais solicitarão, verbalmente, o lugar, ao funcionário do Mercado e, simultaneamente, efetuarão o pagamento das taxas correspondentes, exceto os lugares anteriormente já ocupadas por vendedores com vínculo mensal.
- 3 -A ocupação diária está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis.
Artigo 10.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020