- 1 -Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular do direito à ocupação de 1 (um) lugar, carecendo de autorização específica da Junta de Freguesia a ocupação de mais lugares, no Mercado.
- 2 -Para efeitos de fiscalização do disposto neste artigo, o responsável do Mercado organizará um ficheiro nominativo dos ocupantes de lugares do mercado.
Artigo 16.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020