Por morte do ocupante, preferem, na ocupação dos mesmos locais, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao decesso.
Artigo 18.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020