- 1 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.
- 2 -Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
- a)Entre os descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre os descendentes do mesmo grau, têm prioridade os que trabalhavam com o ascendente titular da banca ou da loja, à data da sua morte;
- c)Entre os descendentes do mesmo grau e em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação;
- d)Em qualquer dos casos, deve ser assegurada a manutenção do posto de trabalho a todo aquele que, à data, nele preste serviço efetivo.
Artigo 19.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020