- 1 -O pagamento, nos casos de ocupação mensal ou anual, far-se-á, mensalmente, do dia 1 (um) ao dia 8 (oito), para os concessionários das bancas e das lojas, ao responsável do Mercado que, por sua vez, fará a entrega, na Tesouraria da Junta de Freguesia, mediante guia de receita eventual passada pelos respetivos serviços.
- 2 -Findo o prazo de pagamento consignado no número anterior, sem que o mesmo seja efetuado, será a importância respetiva debitada à Tesouraria, para cobrança coerciva, independentemente da aplicação do disposto no artigo 15.º
IV
Dos vendedores
Artigo 21.º
Vigente desde: 26/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020