- 1 -O pagamento da ocupação diária é feito aos cobradores, mediante guias de receita fornecidas para o efeito, nos termos legais.
- 2 -As guias de receita de que se trata este artigo são intransmissíveis e deverão permanecer em poder dos interessados, durante o período da sua validade, sob pena de se proceder a nova cobrança.
Artigo 20.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020