- 1 -O incumprimento das disposições deste Regulamento constitui contraordenação, punível com coima de 2,49 euros a 24,94 euros e a sanção acessória de apreensão de objetos em infração, que serão declarados perdidos, a favor da Autarquia, sem prejuízo de sanção mais grave que ao caso couber, designadamente, de natureza criminal.
- 2 -As coimas a que se refere o número anterior podem ser elevadas para o dobro, quando aplicadas a pessoas coletivas.
- 3 -A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao processo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções exclusivamente para a Junta de Freguesia.
- 4 -Ainda de acordo com o Decreto-Lei n.º 433/82: «Nos casos em que a gravidade da infração o justifique, poderá o infrator ser punido com a interdição de participar em Feiras e Mercados da área da Freguesia, pelo período de dois anos.»
Artigo 38.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020