- 1 -A utilização dos locais de venda por parte dos vendedores só é permitida mediante o pagamento da taxa estabelecida pela Junta de Freguesia e aprovada pela Assembleia de Freguesia.
- 2 -É proibida a permanência, no Mercado, a vendedores que não tenham toda a sua documentação em dia (cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa singular ou coletiva, documento das atividades económicas).
- 3 -Não é permitida a permanência, no Mercado, a vendedores que não façam prova de terem efetuado o pagamento das taxas e impostos devidos pelo exercício da sua atividade.
- 4 -A utilização ou ocupação com infração do disposto neste artigo implica a imediata perda de direitos atribuídos pela Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020