- 1 -Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime de contrato em funções públicas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 2 -São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
- 3 -Considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas no Iscte, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo Reitor, atenta a existência de um interesse institucional relevante para o Iscte.
- 4 -O pessoal investigador em regime de direito privado tem direito às férias correspondentes às do Iscte, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição, e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo Código do Trabalho.
- 5 -O pessoal investigador em regime de direito privado pode ainda gozar das licenças previstas no Código do Trabalho, aplicando-se-lhes o regime de faltas ali plasmado.
- 6 -O pessoal investigador em regime de direito privado está sujeito ao cumprimento de 40 horas semanais de trabalho.
- 7 -São aplicáveis, aos investigadores em regime de direito privado, as normas do Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativas aos direitos de propriedade industrial.
- 8 -Os investigadores em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
Artigo 10.º — Direitos e deveres dos investigadores em regime de direito privado
Vigente desde: 25/02/2021
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