- 1 -São estabelecidas as seguintes modalidades de regimes de prestação de serviços:
- a)Regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, aplicando-se as normas previstas no artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho fixada em regulamento interno, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em questão;
- c)Regime de tempo parcial, em que o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.
- 2 -Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, os investigadores têm o dever de comunicar anualmente ao Iscte todas as outras atividades remuneradas que tenham exercido, sem prejuízo da necessidade de autorização prévia superior para o desempenho das referidas funções.
- 3 -A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além de responsabilidade disciplinar.
- 4 -Os investigadores de carreira em regime de direito privado exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, consoante for contratualmente definido.
- 5 -Os investigadores referidos no número anterior podem requerer a passagem de um para outro dos regimes, sendo necessário que permaneçam pelo menos um ano no regime para o qual transitam.
- 6 -Os investigadores especialmente contratados em regime de direito privado podem exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.
Artigo 11.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021