- 1 -As diferentes categorias de investigadores de carreira e de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado encontram-se estruturadas em distintas posições remuneratórias que constam no anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -A tabela remuneratória única consta no anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -O posicionamento inicial do investigador em regime de direito privado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação, de acordo com o perfil e a experiência do investigador.
- 4 -A retribuição dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado depende da categoria da carreira a que forem equiparados.
- 5 -As mudanças de posição remuneratória, dentro da mesma categoria, regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se na avaliação de desempenho.
- 6 -A retribuição dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado em tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa.
Artigo 12.º — Retribuição
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021